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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Compromisso do Governo sobre as Energias Eólicas

Decreto-Lei n.º 51/2010 de 20 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como uma das linhas fundamentais para a modernização estrutural do País a prossecução de uma estratégia para a energia centrada no aumento da produção eléctrica por energias renováveis.
O desafio do aquecimento global e das alterações climáticas constituem uma extraordinária oportunidade para Portugal investir nos seus recursos endógenos e adoptar medidas destinadas a aumentar a autonomia e a eficiência energética.
A simplificação do procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas constitui uma das medidas que contribuem para a concretização do compromisso
assumido pelo Governo de assegurar a duplicação da capacidade de produção de energia eléctrica no horizonte de 2020, eliminando importações, reduzindo a utilização das centrais mais poluentes e contribuindo para que, em 2020, 60 % da produção de energia eléctrica seja feita a partir de fontes renováveis.
Deste modo, o presente decreto -lei, mediante a alteração ao Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, dá concretização aos objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional articulando as políticas energéticas com o desenvolvimento sustentável.
As crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessária uma maior focalização das políticas ambientais e energéticas, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular os que se referem à limitação das emissões dos gases com efeito de estufa, objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto.
A promoção das energias renováveis, designadamente a eólica, assume neste contexto internacional e comunitário particular importância tendo em conta os objectivos e metas a cuja materialização o País está comprometido com vista à progressiva diminuição da dependência energética externa bem como a redução da intensidade carbónica da sua economia.
Através da instalação limitada de novos aerogeradores, designada por sobreequipamento, destinados a aumentar a potência instalada em centrais eólicas é possível incrementar a respectiva capacidade instalada, com menores impactes sobre o ambiente e o território do que a instalação de novas centrais eólicas, ao mesmo tempo que se racionaliza a utilização das infra -estruturas existentes da Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).
Por outro lado, a existência de centrais eólicas dotadas de equipamentos que lhes permitam suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis é um imperativo do ponto de vista da garantia da segurança e da fiabilidade das redes.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, estabeleceu, entre outras medidas, o sobreequipamento de centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento, até ao limite de 20 % da capacidade de injecção licenciada.
A experiência acumulada com a implementação deste diploma legal e as novas metas estabelecidas para a produção de electricidade de fonte eólica aconselham a sua revisão no sentido de tornar mais atractiva a realização de investimentos tendentes a aumentar a capacidade instalada das centrais eólicas, sem acréscimo de potência de injecção na RESP.
Assim, o presente decreto -lei mantém a possibilidade de sobreequipamento até ao limite de 20 % da capacidade de injecção de potência na RESP previamente atribuída e, ao mesmo tempo, obriga à instalação em todos os aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e fornecimento de energia reactiva durante essas cavas para reforçar a segurança da RESP e a qualidade de serviço.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo.
Decreto lei verificado no Diário da República.

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